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PPP

PPP - Perfil e Profissiográfico Previdenciário

O PPP é hoje um exigência real da Previdência Social a todas as empresas. Independente de porte, ramo de trabalho, quantidade de funcionários e segmento.

O que é PPP?
Vindo para substituir antigos SB40 e BIRBEN, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que serve para reunir dados sobre a história laboral do empregado.

Ele cita, entre outras informações, dados administrativos, local onde trabalhava, serviços realizados, tempo na função e na empresa, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, de todo o período.

A sua exigência legal se encontra na Lei 8.213/91, artigo 58.

Então hoje o PPP vale para todas as empresas?
Antes o formulário era ser preenchido apenas pelas empresas que exerciam atividades que expunham seus empregados a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição).

Hoje é obrigatório para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados e estão sujeitos ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PGR e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

O LTCAT serve exclusivamente para fins de documentar a necessidade ou não aposentadoria especial pelo INSS.

Então minha empresa deverá preencher PPP?
O Artigo 58 da Lei 8.213/91 nos mostra que:

Se o PPP é obrigatório para todos os que estão cobertos pelo PGR e pelo PCMSO, logo todos os trabalhadores sem restrição alguma, estão inclusos no PPP.

Os dados do PPP devem ser revisto anualmente, juntamente com o PGR (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).

E o inciso 1 da do referido artigo deixa claro que o Laudo Técnico de Condições Ambientais LTCAT é o documento responsável para que o INSS avalie a causa da aposentadoria especial.

Se na empresa existe pelo menos suspeita de que o ambiente contém agentes nocivos que justifiquem o pagamento de aposentadoria especial é hora de elaborar o LTCAT.

Quando dever ser emitido?
O PPP deverá ser emitido sempre que solicitado pelo trabalhador, INSS ou autoridade competente, em via única e sem necessidade de recibo.

Porém, em caso de rescisão de contrato, o PPP deverá ser emitido obrigatoriamente pela empresa em 2 vias, uma fica com o trabalhador e outra com a empresa, devendo ficar um recibo na empresa.

O PPP e o recibo devem ser arquivados pela empresa por 20 anos.

Quanto tempo devemos guardar o PPP?
Recomenda-se que seja quardado por 30 anos. Não existe legislação sobre o tema, mas, é o recomendado.

Quem é responsável pelo PPP que assina?
O PPP pode ter até 3 responsáveis. O responsável pelas informações referentes ao trabalhador poderá ser um representante legal da empresa.

O responsável pelos registros ambientais poderá ser um Médico do Trabalho (dados do PCMSO, PGR e/ou LTCAT e PGR) ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Principalmente no campo 16 o responsável pelo monitoramento biológico será um Médico do Trabalho. Apesar não ser recomendado em Lei o INSS tem aceitado preenchimento e assinatura de Técnico de Segurança do Trabalho no PPP.

Se na sua empresa só é necessário o PGR e PCMSO com os dados deles é possível preencher o PPP.

É necessário atentar que informações falsas no PPP constituem crime pelo artigo 297 do Código Penal.

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